Os bens serão divididos nos termos do regime de bens escolhido pelo casal. Assista primeiro ao video informativo abaixo, onde o Dr. Júlio Abeilard, advogado com atuação em divórcio, explica cada tipo de regime e partilha:
Antes de mais nada é necessário entendermos os regimes de bens existentes no Brasil para entendermos com funciona a partilha de bens. São 4 (quatro) tipos de regime:
1 – Regime de comunhão parcial de bens (ou apenas: comunhão de bens);
2 – Regime de comunhão universal de bens;
3 – Regime de separação obrigatória de bens;
4 – Regime de participação final nos aquestos.
Vejamos um a um:
1 – Regime de comunhão parcial de bens:
Nesse regime os bens se comunicam parcialmente, ou seja, somente os bens adquiridos durante o casamento. Os bens que um cônjuge possuía antes do casamento o outro não terá direito a eles.
Por exemplo: Em 2015 Maria tinha 04 apartamentos. Em 2016 Maria casa com João pelo regime de comunhão parcial de bens. João não tem bem algum. De 2016 a 2020 eles compram uma casa durante a constância do casamento. Em 2022 eles divorciam. Maria sairá com 4 apartamentos mais 50% da casa que compraram juntos. João sai apenas com 50% da casa que compraram juntos.
2 – Regime de comunhão universal de bens:
Nesse regime todos os bens se comunicam, ou seja, os bens adquiridos antes e durante do casamento. Os bens que um cônjuge possuía antes do casamento o outro terá direito a eles.
Por exemplo: Em 2015 Maria tinha 04 apartamentos. Em 2016 Maria casa com João pelo regime de comunhão universal de bens. João não tem bem algum. De 2016 a 2020 eles compram uma casa durante a constância do casamento. Em 2022 eles divorciam. Maria sairá com 2 apartamentos mais 50% da casa. João também sairá com 2 apartamentos mais 50% da casa.
3 – Regime de separação obrigatória de bens:
Nesse regime todos os bens não se comunicam, ou seja, os bens adquiridos antes e durante do casamento. Os bens que um cônjuge possui antes ou depois do casamento o outro não terá direito a eles.
Esse regime de bens decorre de lei, e dois exemplos são: Pessoas com idade maior ou igual a 70 (setenta) anos, e pessoas que se divorciaram mas não fez a partilha dos bens, e para contrair novo casamento somente poderá adotar o regime de separação obrigatória.
Por exemplo: Em 2015 Maria contava com 70 anos de idade e tinha 04 apartamentos. Em 2016 Maria casa com João pelo regime de separação obrigatória de bens. João não tem bem algum. De 2016 a 2020 ela compra uma casa durante a constância do casamento, sem a ajuda financeira do João. Em 2022 eles divorciam. Maria sairá com 4 apartamentos mais 100% da casa. João não terá direito a nenhum bem.
Esse regime objetiva proteger o idoso contra o popular “golpe do baú” quando o cônjuge tem mais de 70 (setenta) anos, e proteger os bens do cônjuge do casamento anterior que ainda não partilhou os bens para não confundir com os bens do novo casamento.
4 – Participação final nos aquestos:
Esse regime de bens é muito parecido com regime de comunhão parcial de bens, o que muda é que os cônjuges têm mais autonomia em administrar os bens particulares (aqueles que não se comunicam).
Enquanto na comunhão parcial de bens se um cônjuge quiser alienar os bens, o outro precisará concordar, enquanto na participação final nos aquestos o cônjuge proprietário não precisa da autorização do outro. E, ao final, no casamento, apuram-se os bens adquiridos com esforços em comum para dividi-los.